Ir direto para menu de acessibilidade.
Página inicial > Publicações > PORTARIA NORMATIVA N.º 2/2023 - DRG/CMP/IFSP, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023 - Implementação do Programa de Gestão na modalidade de teletrabalho no Campus Campinas do IFSP (Revogar a Portaria Normativa nº 1/2022 de 25 de maio de 2022)
Início do conteúdo da página

PORTARIA NORMATIVA N.º 2/2023 - DRG/CMP/IFSP, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023 - Implementação do Programa de Gestão na modalidade de teletrabalho no Campus Campinas do IFSP (Revogar a Portaria Normativa nº 1/2022 de 25 de maio de 2022)

Publicado: Quarta, 22 de Fevereiro de 2023, 18h34 | Última atualização em Quarta, 22 de Fevereiro de 2023, 18h38

PORTARIA NORMATIVA N.º 2/2023 - DRG/CMP/IFSP, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023 - em pdf e assinada

Revoga a Portaria Normativa nº 1/2022 de 25 de maio de 2022

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO

 

PORTARIA NORMATIVA Nº 2/2023 - DRG/CMP/IFSP, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023

Dispõe sobre critérios e procedimentos a serem observados para implementação do Programa de Gestão na modalidade de teletrabalho no Campus Campinas do IFSP.

 

O DIRETOR-GERAL DO CAMPUS CAMPINAS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria IFSP nº 2.360, de 08 de abril de 2021,

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 10.139/2019, de 28 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO o Decreto nº 11.072/2022, de 17 de maio de 2022;

CONSIDERANDO a Portaria Normativa nº 33/2021-RET/IFSP, de 23 de dezembro de 2021;

CONSIDERANDO a Portaria Normativa nº 46/2022-RET/IFSP, de 25 de abril de 2022;

CONSIDERANDO a Portaria Normativa nº 82/2023-RET/IFSP, de 14 de fevereiro de 2023.

 

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a implementação do Programa de Gestão na modalidade Teletrabalho, no âmbito do Campus Campinas do IFSP, regendo-se conforme regulamento constante no Anexo I.

Art. 2º Revogar a Portaria Normativa nº 1/2022 de 25 de maio de 2022.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 1º de março de 2023.

 

(documento assinado eletronicamente)

EBERVAL OLIVEIRA CASTRO

Diretor-Geral

 

Anexo I

Regulamentação do Programa de Gestão na Modalidade Teletrabalho

 

CAPÍTULO I

DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Art. 1º Para fins deste Regulamento, compreende-se como:

I - Teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado, em local de livre escolha, em regime de execução parcial ou integral, com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência;

II - Regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, dispensado do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente, nos termos desta Portaria Normativa;

III - Regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, dispensado do controle de frequência, nos termos desta Portaria Normativa;

IV - Estudo técnico: documento contendo planejamento realizado pela chefia do setor contendo a força de trabalho do setor, as atividades desenvolvidas presencialmente e elegíveis para realização em teletrabalho, indicadores e metas;

V - Programa de gestão: ferramenta eletrônica de gestão que disciplina o exercício de atividades em que os resultados possam ser efetivamente mensurados, cuja execução possa ser realizada pelos participantes;

VI - Atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas de forma individual e supervisionada pela chefia imediata, visando entregas no âmbito de projetos e processos de trabalho institucionais;

VII - Entrega: resultado do esforço empreendido na execução de uma atividade sendo definida no planejamento e com data prevista de conclusão no caso dos servidores Técnico Administrativos e, no caso dos docentes, o Relatório Individual de Trabalho Docente (RIT);

VIII - Plano de trabalho: planejamento individual submetido pelo servidor interessado à chefia imediata para adesão ao teletrabalho, visando permitir o acompanhamento individual das entregas previstas, bem como o desempenho do servidor para o caso dos Técnicos Administrativos e, no caso dos docentes, descritas pelo Plano Individual de Trabalho Docente (PIT);

IX - Chefia imediata: chefia do setor no qual o servidor está lotado, autoridade imediatamente superior;

X - Comissão de Coordenação-Geral do Teletrabalho: comissão de caráter permanente, constituída pelo Diretor-Geral, pelas Diretorias Adjuntas e pela chefia de cada setor contemplado pelo teletrabalho no caso dos Técnicos Administrativos e, no caso dos docentes, Comissão para Avaliação de Atividade Docente (CAAD) de caráter permanente.

 

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS

Art. 2º Para a implantação do Programa de Gestão na modalidade Teletrabalho, em atendimento ao disposto na regulamentação vigente, ficam estabelecidos, resumidamente, os seguintes Critérios Técnicos de Adesão ao Teletrabalho:

I - Tipo de adesão:

a) Ampla (sem restrição de vagas) para o regime parcial; e

b) Restrita (com restrição de vagas) para o regime Integral.

II - Regime de Execução: No Regime Integral, há a limitação de até 30% do número de servidores por setor e, no Regime Parcial, seguindo critérios de seleção e de desempate conforme disposto na Portaria Normativa que regulamenta o PGD no âmbito do IFSP.

III - Vedações de Participação: É vedado o regime de execução integral por ocupantes de cargo de direção.

IV - Tempo de Participação: O prazo de execução do teletrabalho no âmbito do Campus Campinas será de 01 (um) ano, quando será feita a avaliação dos resultados obtidos, elaboração de estudo técnico e submissão para aprovação de novo Programa de Gestão. O Programa de Gestão deve ser reanalisado sempre que houver a adesão de novos servidores ao teletrabalho ou no caso de eventual ocorrência que impacte nas atividades do setor, considerando o desempenho dos servidores participantes.

V - Infraestrutura Obrigatória para Participação: Compete ao servidor que optar pelo teletrabalho responsabilizar-se pela escolha e adequação do ambiente para a execução do teletrabalho, sendo de sua responsabilidade providenciar as estruturas físicas, ergonômicas e tecnológicas necessárias ao cumprimento de suas atribuições, bem como, arcar com toda e qualquer despesa decorrente dessa modalidade de trabalho. Considera-se a estrutura mínima para realização do teletrabalho:

a) ambiente separado e sem ruído, próprio para a realização do teletrabalho;

b) mesa adequada para apoio e suporte de equipamentos a serem utilizados no teletrabalho;

c) cadeira ergonômica que possibilite a adequação postural do servidor em relação aos móveis e equipamentos;

d) material para apoio/descanso para os punhos e pés;

e) computador de mesa ou portátil capaz de executar programas básicos e específicos para o desempenho de suas atividades simultaneamente como, por exemplo, navegadores, suíte de aplicativos, entre outros;

f) monitor posicionado entre 50 e 70 cm de distância dos olhos e ângulo de visão para a tela de 10° a 20°;

g) acesso à Internet com banda larga;

h) instalação de Aplicativo de VPN determinado e fornecido pela instituição (nos casos necessários);

i) aplicativo de antivírus instalado e atualizado;

j) Dispositivo de comunicação por áudio e vídeo no computador de mesa ou portátil.

VI - Perfil dos Participantes:

a) ser adepto à tecnologia;

b) possuir alto senso de prioridade e organização: definindo e atendendo processos conforme níveis de urgência, complexidade e prazos;

c) possuir alto nível de concentração;

d) possuir habilidade em gerenciamento do tempo: facilidade em estabelecer horários e metas de entregas diárias e semanais;

e) possuir comprometimento com a produtividade e qualidade na entrega dos trabalhos;

f) possuir habilidade de comunicação: Ser acessível para o contato de forma remota; informar às chefias e equipe sobre andamento de suas tarefas ou de imprevistos;

g) atitude colaborativa: capacidade de trabalho em equipe de forma remota.

VII - Relação de atividades: vinculação com a tabela de atividades aprovada para o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do IFSP;

VIII - Resultados Esperados: dentre os benefícios esperados para a unidade, almeja-se promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade, além da redução de custos e do tempo de deslocamento e o aumento da qualidade de vida dos servidores, em razão da promoção de:

a) melhoria relações pessoais, visto que poderão optar por trabalhar em local em proximidade com a família ou amigos;

b) tempo disponível para realização de atividades relacionadas ao autocuidado tendo a vista menor tempo gasto com deslocamento e trânsito;

c) tempo disponível para a realização de alimentação mais saudável;

d) produtividade e eficiência;

e) motivação das equipes: as equipes conseguem conciliar suas rotinas pessoais com a do trabalho;

f) respeito à escolha do colaborador: permite ao trabalhador escolher onde ele prefere produzir, o que pode ser feito em casa, em coworkings, no IFSP ou viajando, podendo variar o ambiente de trabalho sem deixar de produzir;

g) redução do absenteísmo;

h) redução de custos para a instituição;

i) qualidade de vida no trabalho com redução no tempo de deslocamento.

IX - Carga Horária Presencial: 

a) para ocupantes de cargo de direção deve ser respeitado o limite mínimo de 40% de sua jornada para a realização das atividades presenciais.

b) para ocupantes de função gratificada e colaboradores dos setores no regime de execução parcial deve ser respeitado o mínimo de 20% da jornada para a realização das atividades presenciais.

X - Produtividade adicional: não fixada, deverá ser estabelecida no Programa de Gestão.

XI - Prazo de Convocação:  

a) servidor em regime de execução parcial: antecedência mínima de dois dias úteis;

b) servidor em regime de execução integral: antecedência mínima de quatro dias úteis;

XII - Relatório de Acompanhamento: modelo de relatório trimestral de acompanhamento de desempenho a ser divulgado pela Comissão de Coordenação-Geral do Teletrabalho; 

XIII - Vigência: a partir 01/03/2023 por 1 (um) ano, quando será feita avaliação dos resultados, elaborado novo Estudo Técnico;

XIV - Solicitação para Adesão: adesão em fluxo contínuo nos termos deste regulamento.

Art. 3º Podem solicitar adesão ao teletrabalho os servidores docentes em exercício no Campus Campinas e servidores Técnicos Administrativos lotados nos setores cujo Programa de Gestão esteja aprovado e vigente, excetuando-se as hipóteses previstas em Portaria Normativa que regulamenta o PGD no âmbito do IFSP.

Art. 4º Cada setor deve, obrigatoriamente, realizar atendimento presencial em horário definido pela direção em portaria específica, devendo dispor de ao menos um servidor disponível de forma presencial no horário de funcionamento do setor.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput os seguintes setores: Coordenadoria de Pesquisa (CPI-CMP), Coordenadoria de Licitações e Contratos (CLT-CMP), Coordenadoria de Contabilidade e Finanças (CCF-CMP) no âmbito do Campus Campinas, que poderão, respeitando as diretrizes deste Regulamento, ter atendimento presencial mediante agendamento.

Art. 5º Para fins de seleção, o regime de execução integral fica limitado a 30% dos servidores de cada setor, excetuando-se os setores previstos no parágrafo único do artigo 4º deste Regulamento.

§ 1º A aplicação do percentual de que trata o caput obedecerá ao arredondamento para o número inteiro mais próximo.

§ 2º Caso a fração decimal resultar menor que 0,5 aproxima-se para o número inteiro imediatamente inferior e, caso resultar uma fração decimal maior ou igual a 0,5, aproxima-se para o número inteiro imediatamente superior.

Art. 6º Para fins de seleção, a chefia ou diretoria avaliará a compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas de forma remota, o perfil e o conhecimento técnico dos proponentes, levando em conta as habilidades e competências dispostas no inciso VI do art. 2º, “Critérios Técnicos de Adesão ao Teletrabalho”, contidas neste Regulamento.

Art. 7º Para os Programas de Gestão que contemplem regime integral, havendo mais de 30% servidores interessados na adesão, deve-se considerar os seguintes critérios para seleção e desempate, por ordem de prioridade, os servidores:

I - com horário especial, nos termos dos §1º a §3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e de amamentação até a idade de 12 meses do bebê;

III - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;

IV - que, na condição de pais, mães, padrastos ou madrastas que possuam filhos com até 12 anos incompletos, ou responsável legal que tenha criança sob sua guarda;

V - com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual;

VI - com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo; ou

VII - com vínculo efetivo.

 

CAPÍTULO III

DA IMPLANTAÇÃO

Art. 8º Para cada setor que tenha interesse de adesão ao teletrabalho deverá ser elaborado Estudo Técnico, submetido pela chefia através de requerimento eletrônico específico disponível no Suap para apreciação da diretoria-geral ou diretoria adjunta que a estiver subordinado.

§ 1º O Estudo Técnico deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - Detalhamento e descrição das atividades que devem ser desempenhadas de forma presencial e que podem ser desempenhadas em teletrabalho;

II - Quantitativo total de servidores no setor, quantidade de servidores com afastamento parcial e total e em licenças, e quantitativo que poderá participar do teletrabalho;

III - Proporção da carga horária proposta para atividades presenciais e em teletrabalho;

IV - Horário de expediente e do atendimento presencial do setor;

V - Perfil que se adequa às atividades que serão executadas;

VI - Indicadores (no mínimo três) e metas a serem alcançadas;

VII - Cronograma de entrega de resultados, avaliação dos indicadores setoriais e Relatório de Acompanhamento de Desempenho;

VIII - Cronograma de reuniões para avaliação de desempenho e eventual revisão ou ajuste de metas.

§ 2º Os indicadores de que trata o item VI do parágrafo anterior devem ser objetivos, mensuráveis, capazes de aferir resultados relacionados ao desempenho dos processos que são realizados na sua área de atuação.

§ 3º Os indicadores podem ser tanto quantitativos ou qualitativos, podendo inclusive acolher instrumentos externos às plataformas oficiais, tais como pesquisas de satisfação de atendimento, avaliação pelo público usuário dos serviços prestados entre outros.

Art. 9º A solicitação de adesão ao teletrabalho pelo servidor interessado deve ser realizada por meio de Requerimento de "Adesão e Termo de Ciência" aprovado pela chefia imediata.

§ 1º No caso dos servidores Técnico Administrativos, o requerimento de "Adesão e Termo de Ciência" deve ser encaminhado à Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP) em processo eletrônico instruído com a Portaria que regulamenta o teletrabalho no âmbito do campus, o Estudo Técnico aprovado pela diretoria. No caso dos docentes, o requerimento de "Adesão e Termo de Ciência" com as devidas assinaturas eletrônicas deve ser enviado para a Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP), acompanhado do Plano Individual de Trabalho Docente (PIT) aprovado através de Processo de SUAP.

§ 2º Ao submeter solicitação para adesão ao teletrabalho pressupõe-se concordância tácita, por parte do solicitante, com o Programa de Gestão aprovado para o seu setor de exercício, conforme disposto no “Termo de Ciência e Responsabilidade” e no “Requerimento de adesão ao teletrabalho”.

§ 3º Havendo alteração ou atualização no Programa de Gestão, no caso de discordância, o servidor deverá solicitar seu desligamento do teletrabalho.

§ 4º Tendo-se a adesão aprovada, serão realizados os trâmites de registros devidos no ponto eletrônico e nos demais sistemas informatizados pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas, conforme inciso II, §2º, do Art. 40 da Portaria Normativa IFSP nº 46/2022.

§ 5º Após os trâmites constantes no parágrafo anterior, o setor de exercício do servidor, receberá mensagem eletrônica para que a diretoria realize os registros do Programa de Gestão no sistema de acompanhamento e controle de que trata os parágrafos 2º e 3º do Art. 9º da Portaria Normativa IFSP nº 46/2022, selecionando as atividades previstas no Programa de Gestão aprovado para seu setor, nos termos do artigo 41 da Portaria Normativa IFSP nº 46/2022.

§ 6º Após a validação no sistema citado no parágrafo anterior, pela chefia imediata, das atividades que serão desenvolvidas pelo servidor, será dado início ao teletrabalho, respeitando a vigência desta Portaria.

§ 7º É compulsório ao servidor participante, a partir da data de início do teletrabalho, encaminhar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, via processo eletrônico no Suap, nova solicitação de Auxílio-transporte, devendo:

I - No regime de execução Parcial: indicar como recebimento apenas os dias efetivamente estabelecidos como trabalho presencial;

II - No regime de execução Integral: indicar o pedido de cancelamento do Auxílio-transporte.

Art. 10 A ausência do servidor nas dependências da instituição para fins de realização de suas atividades na modalidade teletrabalho, sem o respectivo trâmite de adesão que trata esta Portaria, configura falta não justificada, cabendo desconto em folha de pagamento conforme normas institucionais estabelecida pelo IFSP e podendo configurar-se inassiduidade habitual, abandono de cargo ou impontualidade, nos termos estabelecidos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e suas atualizações.

 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO

Art. 11 O Programa de Gestão, após aprovado, será cadastrado pela diretoria no sistema de acompanhamento e controle de que trata a Portaria Normativa do PGD no âmbito do IFSP.

§ 1º Compete à chefia do setor a validação ou exclusão no sistema de acompanhamento e controle dos servidores participantes do Programa de Gestão do seu setor.

§ 2º O Programa de Gestão aprovado deve ser atualizado, seja pela entrada ou saída de servidores no setor ou sempre que a chefia do setor verificar necessidade.

§ 3º É de responsabilidade da chefia dar ampla divulgação do Programa de Gestão aprovado e atualizado aos servidores em exercício no seu setor.

Art. 12 No caso dos servidores técnico administrativos, tendo cumprido os requisitos para adesão ao teletrabalho, após comunicação da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, o servidor deve submeter proposta de Plano de Trabalho por meio do Programa de Gestão no Suap, para apreciação da chefia imediata, contendo, no mínimo:

I - Atividades a serem desenvolvidas presencialmente com respectivas cargas horárias;

II - Atividades a serem desenvolvidas em teletrabalho com respectivas cargas horárias;

III - Metas a serem alcançadas;

IV - Dia(s) da semana em que serão desenvolvidas atividades remotas.

Parágrafo único. As metas devem ser calculadas em horas equivalentes para cada atividade em cada Plano de Trabalho.

Art. 13 Para os servidores docentes será considerado como Plano de Trabalho o Plano Individual de Trabalho Docente (PIT) devidamente aprovado pela CAAD, encaminhado à GCP do câmpus conforme descrito no parágrafo primeiro do art. 9º desta Portaria Normativa.

Art. 14 O dirigente da unidade deverá interromper a execução de teletrabalho nas seguintes hipóteses:

I - por solicitação do participante, observada antecedência mínima de dez dias;

II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada e considerando os Relatórios de Acompanhamento descritos nesta Portaria, observada a antecedência mínima de dez dias;

III - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no “Programa de gestão” e do “Termo de Ciência e Responsabilidade”, cabendo ainda eventual instauração de processo administrativo disciplinar;

IV - pelo decurso de prazo de participação no teletrabalho, quando houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo;

V - em virtude de redistribuição, remoção, projeto institucional ou qualquer movimentação que altere a unidade de exercício e a capacidade de atendimento presencial do setor;

VI - em razão de aprovação do participante para a execução de outra atividade não abrangida pelo teletrabalho;

VII - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas nesta Portaria ou na;

VIII - em razão de mudança de setor pelo servidor, hipótese em que nova adesão fica condicionada ao cumprimento do disposto nesta Portaria;

IX - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas nesta Portaria ou na.

Art. 15 O dirigente da unidade poderá suspender temporariamente a participação de setor ou de servidor no teletrabalho devido à necessidade de recomposição da força de trabalho para o atendimento presencial, tendo em vista a incompatibilidade insuperável no desempenho da atividade, ou ainda em caso de descumprimento recorrente do programa de gestão aprovado.

§ 1º Constitui incompatibilidade insuperável no desempenho da atividade na modalidade de teletrabalho a impossibilidade de conciliação entre os servidores do setor participante para revezamento do atendimento presencial por motivo de gozo de férias, licenças e afastamentos, perdurando a suspensão até findo o período correspondente aos motivos que deram causa.

§ 2º Constitui descumprimento recorrente do programa de gestão aprovado:

I - o desrespeito das atividades que possam ser realizadas em teletrabalho, o descumprimento de carga horária presencial e a distância;

II - o descumprimento de horário de expediente do setor e do atendimento presencial

III - o não acompanhamento de indicadores e metas

IV - o não cumprimento de cronograma de entrega de resultados

V - a ausência de avaliação de indicadores setoriais e de elaboração de Relatório de Acompanhamento de Desempenho

§ 3º A suspensão perdurará até que, após revisão, seja elaborado e aprovado novo Estudo Técnico.

Art. 16 Nas hipóteses de desligamento, da suspensão temporária na participação do setor, da revogação da norma de procedimentos gerais ou desta Portaria, o participante continuará em teletrabalho até que seja notificado.

Parágrafo único. A notificação de que trata o caput definirá prazo, que não poderá ser inferior a dez dias corridos, para que o participante volte a cumprir jornada em regime presencial, com controle de frequência.

 

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO

Art. 17 O servidor Técnico Administrativo em teletrabalho é responsável pelo o registro da execução de suas atividades, encaminhando-as à chefia imediata, responsável pela análise e a avaliação das entregas realizadas pelos servidores participantes do seu setor.

Art. 18 Para o servidor docente em teletrabalho, o acompanhamento das atividades se dará através do Relatório Individual de Trabalho Docente (RIT) que deverá ser entregue regularmente à Comissão para Avaliação de Atividade Docente (CAAD) para apreciação.

Parágrafo único. O servidor docente que tiver o RIT reprovado pela CAAD ficará impossibilitado de solicitar adesão ao teletrabalho até que as pendências indicadas pela comissão sejam sanadas.

Art. 19 O acompanhamento da realização do teletrabalho, bem como das metas e resultados deverá ser realizado pela chefia imediata de cada setor participante e os resultados gerais da unidade, pela Comissão de Coordenação-Geral do Teletrabalho.

Art. 20 A Comissão de Coordenação-Geral do Teletrabalho, de natureza permanente, será constituída pelo Diretor-Geral, pelas Diretorias Adjuntas e pelas chefias de cada setor que tenha aderido ao Programa de Gestão.

Art. 21 Havendo mudança no quadro de servidores do setor, caberá à respectiva chefia imediata avaliar alterações na forma de realização do teletrabalho, sendo sua responsabilidade informar o dirigente da unidade da necessidade de alteração, atualização ou suspensão do regime de teletrabalho.

Art. 22 A chefia imediata pode, a qualquer tempo, redefinir os prazos, as metas e as atividades do participante por necessidade do serviço e na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art 23 Na etapa inicial de implantação, a elaboração e submissão dos estudos técnicos podem se dar de forma imediata, em observância a todas as diretrizes constantes neste Regulamento, respeitando-se a vigência efetiva a partir de 1º de junho de 2022.

Art 24 A implantação do Programa de Gestão é vedada quando possa resultar em elevação de despesas no âmbito do IFSP.

Art 25 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Coordenação-Geral do Teletrabalho.

registrado em:
Fim do conteúdo da página