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17/11 - Resolução 007/2021 - Aprova o código e deflagra o processo para eleição dos representantes no CONCAM 2022-2024

Publicado: Quarta, 17 de Novembro de 2021, 15h49 | Última atualização em Quarta, 17 de Novembro de 2021, 16h02

Clique para a versão em PDF: Resolução 007/2021 - Vigente

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO Nº 007/2021, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021
 

Aprova o Código Eleitoral do Conselho – Concam do Câmpus do Campinas e deflagrar o processo eleitoral mandato 2022-2024.

          

 

O PRESIDENTE (EM EXERCÍCIO) DO CONSELHO DE CÂMPUS DE CAMPINAS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regulamentares,

 

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar de acordo com a deliberação da 12ª reunião extraordinária do conselho de câmpus o Código Eleitoral do Conselho de Câmpus - Concam para o mandato 2022-2024 que passa a vigorar conforme documento anexo. 

Art. 2º - Aprovar de acordo com a deliberação da 48ª reunião ordinária do conselho de câmpus a deflagração do Processo Eleitoral para recomposição do Conselho de Câmpus - CONCAM para os mandatos de 2022-2024. 

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 
Campinas, 17 de novembro de 2021.

 

(assinado eletronicamente)
FELIPE MARQUES PIRES
Presidente (em exercício) do Concam

 

CÓDIGO ELEITORAL DO CONSELHO DE CÂMPUS PARA MANDATO 2022-2024
(Aprovado pela Resolução Concam nº 007/2021)

 


CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Câmpus Campinas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – IFSP, em conformidade com a Resolução Consup nº 45/2015 e a Resolução Concam nº 011/2019, institui o Código Eleitoral com vistas à recomposição de seu Conselho de Câmpus (Concam).

Art. 2º Os membros titulares e suplentes, representantes dos Docentes e Técnicos-Administrativos e Discentes do IFSP serão escolhidos por seus pares, através de processo eleitoral, na forma deste Código, para mandato de dois anos, sendo permitida uma única recondução para o período imediatamente consecutivo conforme Art. 20 da Resolução Concam nº 011/2019.


CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 3º A Comissão Eleitoral, designada através da Portaria CMP IFSP N. 0157/2021, é composta por representantes do três segmentos: docente, técnico-administrativos e discentes, assegurando-se a paridade quantitativa entre os três segmentos.

Parágrafo Único. Os membros da Comissão Eleitoral poderão ser dispensados de suas atividades normais pelo período que durar o processo eleitoral, mediante solicitação do Presidente da Comissão Eleitoral ao Diretor-Geral do câmpus.

 

CAPÍTULO III
DOS CARGOS

Art. 4º Os cargos titulares eletivos serão distribuídos entre os segmentos da seguinte forma:

I. Representação de servidores docentes, eleitos por seus pares, totalizando 04 (quatro) titulares e igual número de suplentes;

II. Representação de servidores técnicos-administrativos, eleitos por seus pares, totalizando 04 (quatro)  titulares e igual número de suplentes;

III. Representação discente, eleitos por seus pares, totalizando 04 (quatro) titulares  e igual número de suplentes;

Art. 5º Todos os membros eleitos serão designados por ato do Diretor-Geral do Câmpus Campinas, conforme Regime Interno do Concam.

 

CAPÍTULO IV
DAS CANDIDATURAS

Art. 6º Os candidatos aos cargos mencionados no Artigo 4º deverão inscrever suas candidaturas, conforme cronograma previsto neste Código Eleitoral, exclusivamente via Sistema Aurora, por meio do sítio eletrônico: <https://aurora.ifsp.edu.br>, no período de 02/02/2022 a 07/02/2022, até as 23 horas e 59 minutos.

§ 1º O pedido de registro implicará, por parte do candidato, na concordância plena em concorrer ao pleito nas condições estabelecidas neste Código.

§ 2º Apenas durante o período de inscrição, o candidato poderá inserir sua foto e um texto de apresentação, conforme formatos permitidos neste Código, sendo vedadas correções após este período;

§ 3º O candidato deverá atualizar, caso necessário, o endereço eletrônico informado no seu prontuário até a data limite de 08/02/2022. 

I. No caso candidato servidor, a atualização do prontuário deve ser feita na Coordenadoria de Gestão de Pessoas.

II. No caso de candidato discente,  a atualização do prontuário deve ser feita na Coordenadoria de Registros Acadêmicos.

III. O endereço eletrônico informado no prontuário será o meio pelo qual a Comissão Eleitoral informará oficialmente o candidato sobre as etapas do processo, bem como sobre eventuais infrações ou sanções, conforme descritas no Capítulo XI deste código. 

§ 4º A Comissão Eleitoral não se responsabilizará por inscrições não recebidas em decorrência de eventuais problemas técnicos; 

§ 5º Em caso de dúvidas sobre o uso do sistema Aurora, o candidato poderá acessar o tutorial disponível  no sítio eletrônico institucional do IFSP.

Art. 7º A comissão Eleitoral homologará as inscrições das candidaturas até a data constante no Calendário Eleitoral e publicará a lista oficial dos concorrentes no sítio eletrônico institucional do Câmpus Campinas, por segmento representativo, em ordem alfabética, para a ciência dos interessados.

§ 1º Em caso de indeferimento do pedido de registro, o interessado poderá efetuar a interposição de recurso, via Sistema Aurora, até a data prevista em Calendário Eleitoral. 

§ 2º A Comissão Eleitoral notificará o candidato da decisão sobre o recurso até a data limite estabelecida no Calendário Eleitoral, dando a devida publicidade do resultado no sítio eletrônico institucional do Câmpus Campinas.

§ 3º Em caso de dúvida para protocolar recursos, o interessado poderá acessar o tutorial disponível no sítio eletrônico institucional do Câmpus Campinas.


CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS DA CANDIDATURA

Art. 8º Poderão candidatar-se às vagas do Concam do IFSP Campinas, na condição de representantes dos servidores, aqueles que preencham os seguintes requisitos: 

I. Ser servidor efetivo, docente ou técnico-administrativo do quadro ativo permanente e em efetivo exercício no Câmpus Campinas do IFSP, em estágio probatório ou não na data da inscrição;

II. Não estar afastado por nenhuma das licenças previstas no art. 81 da Lei 8.112/1996 ou em nenhum dos afastamentos tratados no Capítulo V da Lei 8.112/1996;

III. Não ser membro da Comissão Eleitoral;

IV. Não ser ocupante de cargo em comissão, função gratificada (CDs, FGs, FCCs), nem formalmente designado a qualquer cargo ou função de chefia ou de assessoramento.

Art. 9º Poderão candidatar-se às vagas do Concam, na condição de representante dos discentes, aqueles que preencham os seguintes requisitos:

I. Ser aluno regularmente matriculado no Câmpus Campinas, em cursos presenciais ou à distância, da educação básica, graduação ou pós-graduação;

II. Não prestar serviços a empresas terceirizadas que atuam no Câmpus Campinas;

III. Não ser docente substituto no Câmpus Campinas;

IV. Não estar suspenso das aulas na data da inscrição.

Art. 10º É vedada a participação de um candidato em mais de um segmento representativo, bem como a participação simultânea no Concam de conselheiros, titulares ou suplentes, pertencentes ao Conselho Superior do IFSP.


CAPÍTULO VI
DOS ELEITORES

Art. 11 Serão eleitores aptos ao voto para representantes do Concam os integrantes dos seguintes segmentos:
I. Servidores Docentes efetivos do quadro ativo permanente do Câmpus, em estágio probatório ou não;

II. Servidores Técnico-Administrativos efetivos do quadro ativo permanente, em estágio probatório ou não;

III. Alunos regularmente matriculados no IFSP nos cursos mencionados no art. 9, Inciso I deste Código.

Art. 12 Cada eleitor só poderá votar no segmento a que está vinculado.

Art. 13 O servidor que também seja estudante do Câmpus poderá votar em apenas um segmento representativo, cuja manifestação de interesse sobre qual deles votará deverá ser feita no período para retificação dos dados na lista de Eleitores aptos. Não havendo manifestação assume-se que votará como servidor.

Art. 14 A Comissão Eleitoral dará publicidade através do mural reservado para a divulgação da Comissão Eleitoral e do sítio eletrônico institucional do Câmpus Campinas, na data de 06/12/2021, à lista de eleitores aptos a votar.  

Art. 15 É de responsabilidade do eleitor conferir seus dados constantes na lista.

Parágrafo único. Os pedidos de retificação da lista de eleitores aptos deverão ser encaminhados à Comissão Eleitoral através de mensagem eletrônica até a data limite de 13/12/2021. 

Art. 16 A Comissão Eleitoral publicará a lista oficial dos eleitores aptos a votar na data de 16/12/2021.


CAPÍTULO VII
DO SISTEMA ELEITORAL

Art. 17 A eleição é universal e o voto, direto e secreto.

Art. 18 Serão considerados eleitos representantes os candidatos que obtiverem a maioria dos votos válidos em cada segmento. Para cada segmento será constituída uma lista única de classificação dos eleitos, em ordem decrescente, em consonância com o art. 3º do Regimento Interno Concam - Resolução nº 011/2019.

Art. 19 Em caso de empate serão utilizados, pela ordem, os seguintes critérios de desempate:

I. Maior tempo de serviço no Câmpus Campinas, no caso dos servidores, e maior tempo de matrícula ininterrupta no IFSP, no caso de discentes;

II. Maior idade.

 

CAPÍTULO VIII
DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 20 É livre a divulgação dos nomes e propostas no interior do câmpus, devendo o candidato se abster de: 

I. Promover pichações ou outras atividades de campanha que causem danos às instalações do câmpus; 

II. Utilizar equipamentos e instalações do IFSP, salvo aqueles destinados às reuniões, quando devidamente autorizados pelo órgão competente, mediante requisição à Comissão Eleitoral, a qual cuidará para que o referido uso não ocorra em preferência, privilégio ou detrimento dos demais candidatos; 

III. Atentar contra a honra dos concorrentes; 

IV. Utilizar meios de divulgação atentatórios à moral e aos bons costumes; 

V. Adotar encaminhamentos que caracterizem ingerência financeira ou tráfico de influência de natureza interna e ou externa no IFSP; 

§ 1º As infrações eleitorais contidas neste artigo estarão sujeitas às regras disciplinares contidas no Estatuto do IFSP, na Lei n.º 11.892/08, no Decreto n.º 6.986/09, no Código de Ética do Servidor Público Federal (Decreto n.º 1.171/94), e neste Código. 

§ 2º A utilização de material de campanha, permissões, vedações e sanções ocorrerão conforme as regras estabelecidas neste Código.

Art. 21º Cada candidato terá direito à divulgação de apenas dois cartazes, um no Bloco A e outro no Bloco B do câmpus, cujo tamanho não excederá o formato padrão A3.

Parágrafo Único: A definição da localização dos murais para divulgação do material caberá à Comissão Eleitoral do Câmpus Campinas, assegurada a igualdade de organização e visibilidade de todos os cartazes.

Art. 22º São normas da campanha eleitoral: 

I. Os candidatos, seus apoiadores e simpatizantes deverão observar o Código de Ética do Servidor Público nas suas ações durante a campanha; 

II. Será vedada ao candidato a vinculação de sua candidatura a partidos políticos ou quaisquer associações, sindicatos, entidades representativas dos estudantes e fundações; 

III. Não será permitido a nenhum candidato dispor de recursos próprios ou de terceiros que visem ao aliciamento dos eleitores (compra de votos); 

IV. Será permitido aos candidatos fazer campanha individual em lanchonetes, pátios, corredores, setores administrativos e similares; 

V. Será permitida, exclusivamente aos candidatos, a entrada nas salas de aula e laboratórios, durante as atividades regulares de ensino, em uma única vez por turma, com duração máxima de quinze minutos e  com data e horários acordados com a Comissão Eleitoral e acompanhados por representante desta, para a divulgar sua campanha; 

VI. Os candidatos não poderão fazer campanha nas bibliotecas; 

VII. Os candidatos não poderão distribuir panfletos, contendo foto, apresentação, slogan, nome, número do candidato ou quaisquer outras informações (é proibida a distribuição de quaisquer materiais impressos); 

VIII. Poderão ser utilizados perfis em redes sociais e mensagens eletrônicas pessoais dos candidatos, sendo vedado o uso do endereço eletrônico institucional; 

IX. Não é permitido aos candidatos, seus apoiadores e simpatizantes utilizar, direta ou indiretamente, estrutura funcional, material de consumo e infraestrutura gráfica do IFSP. 

X. Não será permitida propaganda escrita diretamente nas paredes, pisos, tetos e vias do câmpus.

Art. 23 Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do ato eleitoral lícito.

 

CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 24 A Comissão Eleitoral poderá aplicar aos infratores das disposições deste Código Eleitoral, segundo a gravidade do ato, as seguintes punições:

I. Advertência; 

II. Cassação do registro, no caso dos candidatos.

Art. 25 As denúncias, devidamente identificadas e fundamentadas, referentes aos abusos cometidos pelos candidatos ou seus apoiadores durante a campanha, deverão ser protocoladas exclusivamente via Sistema Aurora, e serão apuradas pela Comissão Eleitoral. 

§ 1º A pessoa denunciada será notificada através do endereço eletrônico disponível em seu prontuário e terá prazo de vinte e quatro horas, a contar a partir da entrega da notificação, para apresentação de defesa escrita via Sistema Aurora. 

§ 2º A Comissão Eleitoral emitirá decisão até o primeiro dia útil após a apresentação da defesa citada no parágrafo anterior.

§ 3º Em caso de dúvida para protocolar recursos, o interessado poderá acessar o tutorial disponível  no sítio eletrônico institucional do Câmpus Campinas.

Art. 26 Realizar propaganda eleitoral não permitida por este Código. 

Sanção: Advertência, por escrito, com notificação enviada para o endereço eletrônico disponível no prontuário do candidato.

Parágrafo único. Em caso de reincidência será aplicada a sanção de cassação da inscrição eleitoral do candidato, por escrito, com notificação enviada para o endereço eletrônico, disponível no prontuário do candidato. 

Art. 27 Fazer propaganda ofensiva à honra e ou à dignidade pessoal ou funcional de qualquer membro da comunidade do IFSP por meio impresso e ou eletrônico. 

Sanção: Cassação da inscrição eleitoral, por escrito, com notificação enviada para o endereço eletrônico, disponível no prontuário do candidato. 

Art. 28 Comprometer a estética e limpeza dos imóveis do IFSP para realização de propaganda. 

Sanção: Advertência, por escrito, com notificação enviada para o endereço eletrônico, disponível no prontuário do candidato.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, será aplicada a sanção de cassação da inscrição eleitoral do candidato, por escrito, com notificação enviada para o endereço eletrônico disponível no prontuário do candidato. 

Art. 29 Utilização, direta ou indireta, de recursos financeiros ou materiais de natureza pública e associações de classe para cobertura da campanha de consulta eleitoral. 

Sanção: Cassação da inscrição eleitoral, por escrito, com notificação enviada para o endereço eletrônico disponível no prontuário do candidato.

Art. 30 Criação de obstáculos, embaraços, dificuldades de qualquer forma ao bom desenvolvimento dos trabalhos da Comissão Eleitoral. 

Sanção: Cassação da inscrição eleitoral, por escrito, com notificação enviada para o endereço eletrônico disponível no prontuário do candidato.

Art. 31 Não atendimento às solicitações ou recomendações oficiais da Comissão Eleitoral, desde que devidamente fundamentadas na legislação vigente. 

Sanção: Advertência, por escrito, com notificação enviada para o endereço eletrônico, disponível no prontuário do candidato.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, será aplicada a sanção de cassação da inscrição eleitoral do candidato, por escrito, com notificação enviada para o endereço eletrônico disponível no prontuário do candidato.

Art. 32 Atingir ou tentar atingir a integridade física e ou moral de quaisquer dos membros da comunidade do IFSP. 

Sanção: Cassação da inscrição eleitoral, por escrito, com notificação enviada para o endereço eletrônico disponível no prontuário do candidato.

Art. 33 Fazer uso de recursos próprios ou de terceiros que visem ao aliciamento dos eleitores (compra de voto). 

Sanção: Cassação da inscrição eleitoral, por escrito, com notificação enviada para o endereço eletrônico disponível no prontuário do candidato.

Art. 34 Os apoiadores e simpatizantes dos candidatos que, porventura, venham a cometer qualquer tipo de infração apresentada neste Código estão sujeitos também a responder Processo Administrativo Disciplinar.
 

CAPÍTULO X
DA VOTAÇÃO

Art. 35 Votação será realizada no dia estabelecido em Calendário Eleitoral, via Sistema Aurora.

Parágrafo Único. Em caso de dúvida para participar da votação, o interessado poderá acessar o tutorial disponível  no sítio eletrônico institucional do Câmpus Campinas.


CAPÍTULO XI
DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO PRELIMINAR

Art. 36 Concluída a apuração dos votos eletronicamente e consolidados os resultados, a Comissão Eleitoral publicará o resultado preliminar atinente ao pleito até a data limite constante no Calendário Eleitoral, no sítio eletrônico institucional do Câmpus Campinas.

Parágrafo Único. Na lista com o resultado preliminar serão relacionados todos os candidatos eleitos, conforme cada segmento de representação, em ordem decrescente, pelo número de votos recebidos.

Art. 37º Em caso de haver contestação em relação ao resultado preliminar do pleito, o interessado poderá interpor pedido de recurso, via Sistema Aurora, até a limite de 08/03/2022.

Parágrafo Único. A Comissão Eleitoral terá até a data limite constante no Calendário Eleitoral para proferir decisão sobre recursos, dando a devida publicidade ao seu parecer no sítio eletrônico institucional do Câmpus Campinas.
 

CAPÍTULO XII
DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL

Art. 38 Decorrido o prazo de análise recursal, a publicação do resultado final do pleito ocorrerá na data prevista no Calendário Eleitoral por meio do Sistema Aurora e no sítio eletrônico institucional do Câmpus Campinas.

Art. 39 A comissão Eleitoral encaminhará o resultado final ao Diretor-Geral do Câmpus Campinas para as providências necessárias até a data limite de 11/03/2022.

 

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40 Os casos omissos neste Código serão solucionados pela Comissão Eleitoral, salvo os decorrentes da incúria ou abuso de autoridade por parte dela, que serão submetidos à apreciação da Direção-Geral do Câmpus Campinas.

Art. 41 A Comissão Eleitoral não se responsabiliza por falhas técnicas, de qualquer ordem, motivo ou natureza que impeça ou limite o uso do Sistema Aurora.

Parágrafo único Entende-se por falhas técnicas: formulários não concluídos por motivos de ordem técnica dos computadores ou aparelhos celulares; falhas de comunicação na rede móvel; congestionamento das linhas de comunicação; bem como por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.

Art. 42 Este Código entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

CALENDÁRIO ELEITORAL

06/12/2021 Publicação da lista de eleitores aptos a votar
06/12 a 13/12/2021 Interposição de recursos à lista de eleitores aptos a votar
16/12/2021 Publicação da lista definitiva de eleitores aptos a votar
02/02 a 07/02/2022 Inscrição das candidaturas via Sistema Aurora
08/02/2022 Publicação das candidaturas
08/02 a 10/02/2022 Interposição de recursos às candidaturas
11/02/2022 Resposta aos recursos e homologação das candidaturas
14/02 a 24/02/2022 Campanha eleitoral
25/02/2022 Votação via Sistema Aurora
07/03/2022 Prazo máximo para divulgação do resultado preliminar
07/03 a 08/03/2022 Interposição de recursos ao resultado preliminar
09/03/2022 Prazo de resposta aos recursos contra o resultado preliminar
10/03/2022 Publicação do Resultado Final da Eleição. 
11/03/2022 Finalizações encaminhamentos à Direção-Geral do Câmpus.
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