Imposto de renda
Setor responsável: Coordenadoria de Pagamento de Pessoal
Informações gerais
São contribuintes do imposto de renda todas as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, bem como as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior que recebam no Brasil rendimentos tributáveis.
Inclusão e exclusão de dependentes para fins de abatimento no imposto de renda: Processo pelo qual o servidor solicita a inclusão ou exclusão de dependente(s), para fins de dedução no Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Podem ser considerados dependentes para fins de imposto de renda:
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;
III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
IV - o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal de R$ 1.710,78 para o ano-calendário de 2013 e de 1.787,77 a partir do ano-calendário de 2014;
VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
As pessoas elencadas nos incisos III e V podem ser consideradas dependentes quando maiores de 18 anos até 24 anos de idade, se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. Os dependentes comuns podem, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges.
No caso de filhos de pais separados, o contribuinte pode considerar, como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
O responsável pelo pagamento da pensão de que trata o parágrafo anterior não pode efetuar a dedução do valor correspondente a dependente, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário.
É vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo de mais de um contribuinte, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário. Para fins de desconto do imposto na fonte, os beneficiários devem informar à fonte pagadora os dependentes a serem utilizados na determinação da base de cálculo.
Na Declaração de Ajuste Anual pode ser considerado dependente aquele que, no decorrer do ano-calendário, tenha sido dependente do outro cônjuge para fins do imposto mensal, observada a vedação de concomitância. Os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes devem ser somados aos rendimentos do contribuinte para efeito de tributação na declaração.
Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:
a) os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e
b) seja portador de uma das seguintes doenças:
- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
- Alienação mental
- Cardiopatia grave
- Cegueira
- Contaminação por radiação
- Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)
- Doença de Parkinson
- Esclerose múltipla
- Espondiloartrose anquilosante
- Fibrose cística (Mucoviscidose)
- Hanseníase
- Nefropatia grave
- Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005)
- Neoplasia maligna
- Paralisia irreversível e incapacitante
- Tuberculose ativa
Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional. Base Legal: art. 6º inciso XIV, Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Situações que não geram isenção:
a) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;
b) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.
Procedimentos para usufruir da isenção:
a) Inicialmente, o contribuinte deve verificar se cumpre as condições para o benefício da isenção, consultando as Condições para Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física ou o "Perguntão" do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, seção "Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis" no sítio www.receita.fazenda.gov.br.
b) Caso se enquadre na situação de isenção, deverá procurar serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia.
c) A isenção total do Imposto de Renda, na folha de pagamento, se opera a partir:
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for preexistente;
II - do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Art. 30, § 1º da Lei nº 9.250/95).
A retenção do imposto de renda dos rendimentos de fonte situada no Brasil percebidos por pessoas físicas não residentes no país, a exemplo daqueles servidores afastados para estudo ou missão fora do país, será de 25% sem qualquer dedução de faixa ou dependentes (Art. 44 do Decreto nº 3.000/99).
Considera-se não residente no país qualquer pessoa física que houver saído do Brasil em caráter temporário, a partir do primeiro dia subseqüente àquele em que se completarem os doze primeiros meses da ausência, contados da data de sua saída (Art. 2º, inciso II, alínea "e" e "f" da I.N. 73/98).
Procedimentos
O servidor que tiver dependentes e desejar incluí-los na relação de dependência, preencherá o formulário de Cadastro de Dependentes e encaminhará à DGP, anexando cópia autenticada dos documentos dos dependentes descritos no formulário, conforme cada caso. Além dos documentos descritos no formulário de cadastro de dependentes, para cada caso deverão também ser anexados:
a) declaração de dependência econômica do pai e/ou da mãe e a última Declaração do Imposto de Renda do servidor onde conste o pai e/ou a mãe declarados;
b) Escritura Pública de União Estável para companheiro(a) juntamente com a declaração de dependência econômica;
c) comprovação de tutela, curatela ou guarda de menor de idade.
No caso de exclusão de quaisquer dependentes, preenchimento do mesmo formulário de cadastro de dependentes onde não mais conste o dependente.
O aposentado que, na inatividade, vier a contrair moléstias especificadas em Lei (artigo 186 § 1.º da Lei 8112/90) poderá requerer à DGP o cancelamento do desconto do imposto de renda na fonte, anexando o atestado médico emitido por serviço médico oficial para encaminhamento ao Serviço de Saúde do Servidor para diagnóstico e parecer.
À vista dos documentos acima citados, a DGP adotará as providências pertinentes.
Documentação
- RG e CPF dos declarados dependentes,
- Certidão de nascimento para filhos;
- Certidão de casamento para cônjuge;
- Escritura Pública de União Estável para companheiro(a);
- Declaração de Dependência Econômica para companheiro(a) ou para pai e/ou mãe;
- Comprovação de tutela, curatela ou guarda de menor de idade, e/ou Atestado Médico.
Fundamentação legal
- Art. 6º, incisos XIV e XV, da Lei nº 7.713, de 22/12/88, (DOU 23/12/88) e posteriores alterações.
- Art. 186, § 1º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Art. 47 da Lei nº 8.541, de 23/12/92 (DOU 24/12/92).
- Instrução Normativa SRF/MF n.º 02, de 07/01/93 (DOU 25/01/93).
- Art. 30, §§ 1º e 2º, Art. 35, §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.250, de 26/12/95 (DOU 27/12/95).
- Instrução Normativa nº 25/96 - SRF, de 29/04/96 (DOU 02/05/96).
- Instrução Normativa nº 101/MF/SRF de 30/12/97 (DOU 31/12/97).
- Art. 31 da Instrução Normativa nº 73 de 23/07/98, (DOU 27/07/98), alterado pelo Art. 44 do Decreto 3.000, de 26/03/99 (DOU de 29/03/99).
- Lei nº 9.783, de 28/01/99 (DOU 29/01/99).
- Decreto nº 1.041, de 11/01/94 (DOU 12/01/94).
- Instrução Normativa SRF nº 15 de 6 de fevereiro de 2001.
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