Pensão por falecimento
Setor responsável: Coordenadoria de Legislação e Normas
Informações gerais
É o pagamento de valor pecuniário devido mensalmente, a partir da data do óbito, ao dependente do servidor público ativo ou inativo falecido. São beneficiários de Pensão (Art. 217 da Lei nº 8.112/90):
I) o cônjuge;
II) o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III) o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
IV) o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
- seja menor de 21 anos;
- seja inválido;
- tenha deficiência grave (na vigência estabelecida no art. 6º, inciso II, alínea b, da Lei nº 13.135, de 2015)
- tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;
V) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e
VI) o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no item “IV” acima.
A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os itens de I a IV acima exclui os beneficiários referidos nos itens V e VI. A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o item V acima exclui o beneficiário referido no item VI.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.
Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos (art. 219 da Lei nº 8.112/90). Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique em exclusão de beneficiário ou redução do valor da pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de duas pensões.
O beneficiário de pensão é obrigado a proceder a sua atualização cadastral junto ao Banco de recebimento, anualmente, no mês de seu aniversário, como condição básica para a continuidade de recebimento do benefício.
Procedimentos
Requerimento do interessado, endereçado à DGP, acompanhado de:
- a) certidão de casamento ou documento comprobatório de união estável;
- b) certidão de nascimento dos filhos menores;
- c) RG e CPF;
- d) outros documentos que se façam necessários (comprovação de guarda, tutela ou curatela, designação de dependentes, laudo médico no caso de beneficiário inválido ou deficiente, comprovação de dependência econômica e comprovante judicial de percepção de pensão alimentícia);
- e) Dados bancários;
- f) Endereço, telefone e e-mail do requerente.
Fundamentação legal
- Arts. 215 a 225, e 248, da Lei n.º 8.112, de 1990, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015.
- Lei nº 13.135/2015, arts. 3º, e 6º e 7º.
- Orientações Normativas DRH/SAF nº 14 e 30 (DOU 28/12/90), 54 (DOU de 08/01/91) e 110 (DOU 27/05/91).
- Art. 47 da Lei n.º 8.541, de 23/12/92 (DOU 24/12/92).
- Instrução Normativa SAF nº 6, de 11/06/93 (DOU 14/06/93).
- Decreto nº 7.862, de 08/12/2012 (DOU 10/12/2012).
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