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Licença gestante / maternidade

Publicado: Quinta, 17 de Dezembro de 2020, 16h17 | Última atualização em Quinta, 17 de Dezembro de 2020, 16h17

Setor responsável: Coordenadoria de Assistência à Saúde do Servidor


Definição

A Licença à Gestante (art. 207, Lei nº 8112/1990) destina-se à proteção da gravidez, à recuperação pós-parto, à amamentação e ao desenvolvimento da relação do binômio mãe-filho. É o afastamento a que faz jus a servidora gestante pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia do nono mês de gestação ou da data do parto, salvo antecipação por prescrição médica.

Essa licença poderá ser prorrogada (Decreto Nº 6.690 de 2008) por mais 60 (sessenta) dias, desde que a servidora pública requeira o benefício antecipadamente, sem prejuízo da remuneração.

Prorrogação

A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício (consta a opção no mesmo formulário de requerimento da licença gestante), sua duração é de 60 (sessenta) dias e terá início no dia subsequente ao término da vigência da licença gestante prevista no art. 2º, § 1º e § 2º do Decreto 6690/2008.         

Perícia Médica Oficial

No caso de nascidos vivos que venham a falecer no decurso da licença gestante a servidora terá o direito de permanecer afastada durante os 120 (cento e vinte) dias, devendo encaminhar a certidão de nascimento juntamente com a certidão de óbito da criança à Coordenadoria de Assistência à Saúde do Servidor.

Em caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida à perícia médica oficial, e se julgada apta, reassumirá o exercício (art. 207 § 3º da Lei nº 8112/1990). No caso de a perícia médica oficial entender pela inaptidão para reassumir o exercício do seu cargo, a licença continuará fundamentada no art. 207.

No caso de aborto atestado por médico, a servidora será submetida à perícia médica oficial e terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, improrrogáveis (art. 207 § 4º da Lei nº 8.112/1990). Decorrido esse período de afastamento, a servidora que se julgar incapaz de reassumir suas funções deverá requerer licença para tratamento de saúde e se submeter à nova avaliação pericial.

Obs.: Aborto é a expulsão do concepto, vivo ou morto, com menos de 500 gramas ou, antes da 20ª (vigésima) semana de gestação (Manual de Perícia Oficial).

Fundamentação Legal

  • Lei nº 8112 de 1990
  • Decreto nº 6.690 de 2008
  • Manual de Perícia Oficial (Em “Documentos”; “Manuais” – data da publicação: 25/04/2017)

Prazo para envio do formulário

Administrativamente: Até cinco dias corridos após o nascimento da criança.
Prorrogação: até o final do primeiro mês após o partoAdministrativamente: Até cinco dias corridos após o nascimento da criança. Prorrogação: até o final do primeiro mês após o parto

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