Auxilio Natalidade
Setor responsável: Diretoria de Administração de Pessoal
Informações gerais
Benefício concedido ao servidor por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive nos casos de natimorto. Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% por nascituro (Art. 196, § 1º da Lei nº 8.112/90). O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor da Instituição, quando a parturiente não for servidora de órgão público (Art. 196, § 2º da Lei nº 8.112/90).
O pagamento de Auxílio natalidade corresponde ao valor do menor vencimento estipulado para o Serviço Público, atualmente, constante da Portaria nº 2, de 09/01/2015, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, publicada no DOU de 12/01/2015, seção I, pág. 35, correspondente ao valor de R$ 659,25.
Os vencimentos decorrentes do auxílio-natalidade, pagos pela Previdência Oficial da União são isentos de Imposto de Renda.
O direito de requerer o auxílio-natalidade prescreve após 5 (cinco) anos do nascimento da Criança.
Procedimentos
O servidor deverá preencher o requerimento solicitando o pagamento do auxílio, anexando a documentação exigida.
Fundamentação legal
- Art. 196 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Orientações Normativas DRH/SAF n.º 22 (DOU 28/12/90) e 87 (DOU 06/03/91).
- Ofício Circular n.º 11 SRH/MARE, de 12/04/96 (DOU 15/04/96).
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