Licença por motivo de doença em pessoa da família
Setor responsável: Coordenadoria de Atenção à Saúde e Qualidade de Vida de Pessoal - CASP
Informações gerais
Licença concedida ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas, desde que conste do seu assentamento funcional e seja cadastrado no SIAPE como dependente para esse fim, mediante comprovação por perícia médica oficial.
A Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, ou mediante compensação de horário. (Art. 83, §, 1º da Lei nº 8.112/90)
A licença poderá ser concedida a cada período de 12 meses por até 60 dias, consecutivos ou não, com a remuneração do cargo efetivo, e por até mais 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (Art. 83, § 2º da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 12.269/2010)
O início do interstício de 12 meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. (Art. 83, § 2º da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 12.269/2010)
Contar-se-á apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade o período de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 meses. (Art. 103, inciso II da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 12.269/2010)
A contagem do interstício será interrompida nos casos de licença sem remuneração. (Art. 103, inciso II da Lei nº 8.112/90)
É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família. (Art. 81, I da § 3º da Lei nº 8.112/90)
O Estágio Probatório ficará suspenso durante a licença por motivo de doença em pessoa da família e será retornado a partir do término do impedimento. (Art. 20, §§ 4º e 5º da Lei nº 8.112/90)
A licença concedida dentro de 60 dias do término de outra mesma espécie será considerada como prorrogação. (Art. 82 da Lei nº 8.112/90)
Procedimentos
O servidor deverá entregar o Requerimento de Licença juntamente com o Atestado de Acompanhamento em até cinco dias corridos na SGP do Campus de lotação ou na DGP, com a ciência da sua chefia imediata.
Caso o afastamento seja por período superior a três dias, o servidor e seu familiar deverão submeter-se à Perícia Médica Oficial.
Fundamentação legal
- Art. 20, § 4º e § 5º, Art. 81, inciso I, § 3º, Art. 82, Art. 83, e Art. 103, inciso II, todos da Lei nº 8.112, de 11/12/90 com redação alterada pelas Leis nº 9.527/97 e nº 12.269/2010.
- Orientações Normativas DRH/SAF nº 25 (DOU 28/12/90), e 42 (DOU de 18/01/91).
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